- 1 -Os moinhos existentes e identificados no anexo III devem ser preservados e valorizados sendo admissível a sua reconversão associada a tipologias de turismo no espaço rural ou de equipamentos de utilização coletiva nomeadamente centros de interpretação ambiental, postos de observação ou unidades museológicas.
- 2 -Qualquer edificação na envolvente de um moinho deve demonstrar que não interfere com o normal funcionamento dos corredores e influência dos ventos dominantes que alimentam o moinho e deve, ainda, garantir uma distância mínima de 50 metros.
Artigo 40.º — Moinhos
Vigente desde: 31/01/2024