- 1 -A constituição de NDT está sujeita aos seguintes critérios de ordenamento:
- a)O NDT deve, obrigatoriamente, localizar-se em área de vocação turística (AVT);
- b)O NDT deve integrar empreendimentos turísticos do tipo Conjunto Turístico (resort);
- c)A sua execução está sujeita a processo de avaliação e seleção com o objetivo de qualificar a oferta de alojamento de turismo residencial.
- 2 -A constituição de NDT está ainda condicionada às seguintes normas específicas:
- a)Localização deve respeitar o afastamento mínimo de 100 metros, constituindo a faixa de proteção, entre dois NDT, entre NDT e qualquer uso incompatível definido nos artigos 33.º e 45.º;
- b)Área mínima de 70 hectares, podendo incluir, parcialmente, até um máximo de 40 % da área de intervenção, áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e na Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Densidade máxima de ocupação de 50 camas/hectares aplicada, no máximo, a 40 % da área de intervenção;
- d)Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
- e)Categoria dos empreendimentos turísticos de 4 ou 5 estrelas;
- f)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
- g)Elaboração de Plano de Pormenor (PP) que enquadre o projeto;
- h)Contratualização entre o promotor, o Município e, eventualmente, outras entidades relevantes, para efeitos de programação da execução do projeto e fixação de condições objetivas de caducidade de direitos urbanísticos e de eficácia do PP que enquadra o projeto, tempos de realização, precedências e consequências do incumprimento.
Artigo 47.º — Constituição de NDT
Vigente desde: 31/01/2024