Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, a construção e ampliação devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de ocupação do solo máximo: 60 %;
- b)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, e desde que o índice de impermeabilização do solo máximo não seja superior a 75 %.