- 1 -Na área de intervenção do plano são delimitadas duas "Unidade Operativa de Planeamento e Gestão", identificadas na planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo.
- 2 -As unidades operativas, identificadas na área de intervenção do plano são:
- a)UOPG 1 - Quinta do Falcão;
- b)UOPG 2 - Área de Interesse Turístico e Cultural da Batalha da Roliça;
- 3 -A delimitação destas UOPG pode ser ajustada, quando tal resulte da necessidade de conformar a sua delimitação ao cadastro da propriedade ou a limites físicos evidenciados no território ou, ainda, quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 4 -As UOPG podem ser desenvolvidas e concretizadas em uma só vez ou, em casos devidamente justificados, divididas e desenvolvidas em várias subunidades de menor dimensão.
- 5 -A execução das UOPG realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente e integrando total ou parcialmente a área de intervenção proposta para as UOPG:
- a)Plano de Pormenor;
- b)Plano de Intervenção em Espaço Rural;
- c)Unidade de Execução.
- 6 -Quaisquer operações urbanísticas integradas nas UOPG devem concorrer para a concretização do conteúdo programático de acordo com o expresso no Anexo I do presente Regulamento.
- 7 -Nas áreas integradas em UOPG, até à elaboração do futuro PMOT, aplicam-se o disposto na respetiva categoria de espaço de Solo Rústico.
Artigo 92.º — Unidade operativa de planeamento e gestão
Vigente desde: 31/01/2024