- 1 -As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento prévio municipal.
- 2 -O uso de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos carece de autorização prévia municipal e de licença da Polícia de Segurança Pública, nos termos dos artigos 23.º a 25.º do presente regulamento.
- 3 -A queima de amontoados está sujeita a licenciamento municipal entre 1 de junho e 31 de outubro, sendo nos restantes períodos do ano precedida de uma mera comunicação prévia.
- 4 -A Câmara Municipal pode deliberar, nos termos do número anterior, através de uma avaliação anual a proibição da realização de queimas.
Artigo 14.º — Tipos de procedimento
Vigente desde: 27/12/2023