- 1 -As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado, para o efeito, pelo ICNF, I. P., e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
- 3 -A realização de fogo controlado não pode acontecer quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
- 4 -Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao Comando Regional de Emergência e Proteção Civil do Algarve, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 6.º — Fogo técnico
Vigente desde: 27/12/2023