O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do Comandante da Polícia Municipal, dentro dos limites legais e nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 19.º — Despistagem do consumo de substâncias aditivas
Vigente desde: 13/10/2026