- 1 -Os Agentes de Polícia Municipal podem, quando em serviço, ser portadores de arma de fogo a disponibilizar pelo Município.
- 2 -O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, será definido pela câmara municipal, mas não pode ser superior a 7,65 mm.
Artigo 57.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 13/10/2026