O artigo 17.º do regulamento passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
Dever de correção
- 1 -Aos/Às candidatos/as é exigido um comportamento adequado e digno das futuras funções, quer do ponto de vista do relacionamento pessoal, designadamente com outros/as candidatos/as e avaliadores, quer do ponto de vista do respeito por instalações, equipamentos e outros materiais.
- 2 -Na aplicação dos métodos de seleção não é permitida a presença de pessoas estranhas à aplicação da prova, salvo autorização expressa do júri.