- 1 -As palas quando integradas na edificação estão sujeitas ao RJUE, quando envolvam obras de construção civil.
- 2 -As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem em caso algum, a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não devem ter um balanço de mais que 0,50 m em relação à fachada.
- 3 -A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.
Artigo 12.º — Pala
Vigente desde: 13/02/2019