Quando não especialmente previstas no presente regulamento ou na lei, as infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do disposto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro.
Quando não especialmente previstas no presente regulamento ou na lei, as infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do disposto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro.