- 1 -A decisão acerca da reunião das condições estabelecidas no presente Título, bem como a proposta de apoio a atribuir, é da competência da Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar, caso a caso, pela comissão de análise.
- 2 -Deve dar-se prioridade às famílias monoparentais e às famílias que integrem no seu agregado familiar crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.
- 3 -Não são elegíveis beneficiários que, durante os 3 anos anteriores à data da apreciação da candidatura, já tenham recebido uma comparticipação, ao abrigo do presente programa (Casa Feliz Apoio a Obras).
- 4 -No caso de obras nas partes comuns de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, o beneficiário poderá candidatar-se para obras na sua habitação, em prazo inferior em 1 ano ao mencionado em 3.
Artigo 200.º — Decisão
Vigente desde: 12/11/2024