- 1 -A delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU) constitui um instrumento privilegiado de atuação em áreas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada de reabilitação, integrando políticas e atuações setoriais, requalificando os aglomerados urbanos com funções de centralidade, e contribuindo para a afirmação do sistema urbano policêntrico.
- 2 -Constituem áreas preferenciais de reabilitação urbana, a concretizar por meio de instrumento próprio ou, em alternativa, por plano de pormenor de reabilitação urbana ou plano de pormenor de salvaguarda, para além da ARU do Núcleo Antigo da Cidade de Moura, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, os Espaços Centrais e os Espaços Habitacionais.
Artigo 107.º — Áreas de reabilitação urbana
Vigente desde: 10/10/2025