- 1 -Nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária ou de saúde pública, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE.
- 2 -A relocalização de uma edificação implica a demolição, devidamente licenciada, da edificação preexistente.
Artigo 41.º — Relocalização de edificações
Vigente desde: 10/10/2025