- 1 -A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o Município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -O contrato de urbanização a que se refere o número anterior pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução dos NDT.
- 3 -O contrato de urbanização a que se refere o n.º 1 deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
- a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
- b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
- c)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, se aplicáveis, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;
- d)A compensação decorrente do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no PDMM para a categoria de solo rústico onde se insere o NDT;
- e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 56.º — Condições de execução
Vigente desde: 10/10/2025