- 1 -Os destinatários deste Código devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150,00€.
- 3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado inferior a 150,00€ nos termos dos números anteriores, desde que:
Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
Convites ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e políticos, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os membros do órgão executivo municipal sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando, nessa medida, uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
Convites ou outros benefícios similares da parte de outros municípios, freguesias, comunidades intermunicipais, organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito da participação em cerimónia ou reunião, formal ou informal, e os membros do órgão executivo municipal sejam expressa e oficialmente convidados nessa qualidade.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nas normas legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, o regime previsto no presente artigo não se aplica à aceitação de convites ou outros benefícios similares que ocorram no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade e ao exercício de funções autárquicas.
Artigo 18.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 10/10/2025