O artigo 6.º, n.º 1 e 2 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 9.º, n.º 1 e 3 do artigo 10.º, n.º 2 e 3 do artigo 13.º, artigo 14.º, n.º 3 do artigo 16.º, artigo 17.º, artigo 18.º, n.º 1 do artigo 19.º, n.º 3, 4 e 5 do artigo 22.º e o artigo 24.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
- 1 -[...]
- 2 -As zonas de servidão rodoviária regem-se pelos respetivos regimes legais em vigor, sendo a delimitação gráfica na planta de condicionantes apenas indicativa, prevalecendo sempre a legislação em vigor.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Parcelas destinadas à instalação de comércio e serviços.
- 2 -Nos Solos Urbanizados, os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas, encontram-se expressos na Planta de Implantação (parcelas n.º 1 a 70, 79, 80, 81 e 82) e no respetivo Quadro Síntese Regulamentar constante no Anexo 1, bem como nas demais disposições do presente regulamento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A parcela n.º 68 integra o edifício do Quartel dos Bombeiros, cujo edifício admite obras de remodelação e/ou ampliações, essenciais para a manutenção da funcionalidade deste equipamento.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Pela natureza do tecido urbano existente, todas as parcelas identificadas na Planta de Implantação como "Parcelas Destinadas à Instalação de Habitação, Comércio e Serviços" e como "Parcelas com Edificações Existentes" admitem a instalação de Habitação, Comércio e Serviços. Para esse efeito, o rés-do-chão será destinado à instalação de comércio e serviços, ficando os restantes pisos afectos ao uso habitacional.
- 2 -[...]
- 3 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a parcela n.º 70, que se destina exclusivamente à instalação de comércio e serviços.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na parcela n.º 70, destinada à instalação de comércio e serviços, o projecto terá em conta a articulação com a envolvente e o enquadramento da Chaminé da Antiga Cerâmica de Vagos;
- 3 -É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a sua área de utilização não ultrapasse os 50 % da área bruta de construção do último piso, e desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 33 %, que passe pela intersecção entre a fachada e a laje do último piso.
Artigo 14.º
[...]
As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, não sendo permitido a sua impermeabilização em mais de 50 % da sua área, à exceção da parcela n.º 70 destinada à instalação de comércio e serviços, onde é permitida a sua impermeabilização até 70 %.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nas Parcelas 27 a 39 e 42 a 49 é possível desenvolver a cave prolongando-a sob o espaço público desde que esta não exceda uma linha imaginária equidistante 10 metros dos limites da parcela respetiva.
- 4 -[...]
Artigo 17.º
[...]
Os anexos em logradouros de parcelas para habitação não poderão exceder 20 % da área total do logradouro, e só poderão ter um piso acima do nível do logradouro cujo pé direito não poderá exceder 2,30 metros e não pertubar as condições de iluminação, ventilação e salubridade dos logradouros em que se insere.
Artigo 18.º
[...]
As varandas e outros elementos balançados terão uma profundidade de 40 centímetros, exceto nos casos em que os alinhamentos já definidos pelos edifícios confinantes apresentem outras dimensões. Nestes casos, os corpos balançados não poderão, contudo, exceder 1,5 metros.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os acessos a garagens serão geminados parcela a parcela e quando cruzem um passeio, estes deverão garantir a sua continuidade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Poderá ser admitido um número de lugares de estacionamento automóvel coberto inferior ao definido no ponto 1, apenas quando for tecnicamente comprovada que a sua aplicação é inviável em virtude do dimensionamento da cave do edifício definido na Planta de Implantação.
- 4 -No caso das parcelas n.º 52, n.º 70 e n.º 79, o número de lugares de estacionamento deve ser dimensionado em função dos usos admissíveis e do tipo de equipamento a instalar.
- 5 -No caso da parcela n.º 70, a distribuição e o número de lugares de estacionamento, bem como a estruturação interna do espaço livre da parcela, que se expressa na planta de Implantação, podem ser alterados desde que tecnicamente justificado por questões de funcionalidade da atividade a instalar e desde que se respeite as normas de estacionamento constantes dos números anteriores.
Artigo 24.º
Zona de Servidão Non Aedificandi
- 1 -A zona de servidão non aedificandi a respeitar no troço da EN109, inserido nos lanços das Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP que interferem com a área de Intervenção do Plano de Pormenor de S. Sebastião, encontra-se delimitada na Planta de Condicionantes, respeitando a legislação aplicável e em vigor.
- 2 -No âmbito do projeto de execução da rotunda sobre a EN109, a solução adotada no presente plano pode ser alterada, face ao espaço disponível, caso seja encontrada uma outra solução que melhor se adapte ao local, de modo a disciplinar e a beneficiar a fluidez do tráfego, desde que cumpra todas as disposições legais e normativas aplicáveis em matéria de geometria de traçado, mediante prévia análise e aprovação por parte da IP.