- 1 -Os acessos a garagens serão geminados parcela a parcela e quando cruzem um passeio, estes deverão garantir a sua continuidade.
- 2 -O acesso às garagens será garantido a cada uma das parcelas, ou a um conjunto de parcelas, desde que fazendo parte do mesmo condomínio, preferencialmente a partir dos arruamentos e ou estacionamentos que sirvam o prédio, mas sempre no local mais afastado da inserção com outras ruas ou de curvas onde a visibilidade é reduzida.
- 3 -As rampas deverão constituir-se unicamente a partir do interior da parcela e a sua inclinação não deverá exceder 20 %, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 19.º — Acesso a Garagens
Vigente desde: 13/02/2020