O presente Código de Conduta e o relatório, a que se refere o seu artigo 14.º, devem ser comunicados ao MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
O presente Código de Conduta e o relatório, a que se refere o seu artigo 14.º, devem ser comunicados ao MENAC (Mecanismo Nacional Anticorrupção), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.