- 1 -Nos projetos de arquitetura e das especialidades relativos a alteração de construção existente ou alteração ao projeto aprovado deve ser representada a totalidade do edifício, exceto quando se tratar exclusivamente de alterações interiores de unidades de ocupação autónoma.
- 2 -O projeto de alteração de construções existentes ou de alteração à obra, incluirá peças desenhadas de sobreposição, representando as alterações introduzidas nas edificações, nas seguintes cores convencionais:
- a)Vermelho, para os elementos a construir;
- b)Amarelo, para os elementos a demolir;
- c)Preto, para os elementos a conservar.
- 3 -Todos os desenhos que envolvam elementos a legalizar estes devem ser representados a AZUL.
Artigo 12.º — Alteração de edifícios existentes ou alteração à obra
Vigente desde: 06/01/2025