- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 metros de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos; salvo as situações de antenas já existentes na sede de Concelho;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 metros do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;
- c)Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente.
- d)Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
- e)Identificarem corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- f)Cumprirem, as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
- 2 -Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital.
Artigo 43.º — Disposições Técnicas
Vigente desde: 06/01/2025