- 1 -Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de quaisquer das frações serão analisados, não dependendo só da autorização do respetivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a verificação formal das condições constantes no Código Civil.
Artigo 76.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 06/01/2025