Os Artigos 1.º a 9.º, 13.º a 16.º, 19.º, 21.º a 39.º, 45.º, 46.º, 50.º, 52.º, 59.º, 60.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º a 103.º e 105.º, bem como o anexo I, passam a ter a seguinte redação:
;Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
- 3 -O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Enquadrar a edificação em espaço rústico e ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
c1) Planta de Ordenamento - Planta Síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI) (escala 1: 25.000);
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada)
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Revogado)
- 2-(Revogado)
O PDM articula as orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o território municipal, incluindo as Áreas de Proteção do Parque Natural do Tejo Internacional.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às seguintes tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros dos grupos hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rústico e parques de campismo e de caravanismo, bem como empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas.
- d)[...]
- e)Núcleos de Desenvolvimento Turístico - correspondem a áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rústico e parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -Na área abrangida pelo PNTI, e sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
- a)(Revogada)
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada)
- e)(Revogada)
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Captações de água para abastecimento público
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)(revogada)
- vii)[...]
- viii)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(revogado).
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Solo Rústico, é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
- b)Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
- 2 -Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura ecológica municipal, as Áreas de recursos geológicos potenciais, os Valores culturais, a Rede viária, as Infraestruturas urbanas, as Áreas de risco ao uso do solo e as Unidades operativas de planeamento e gestão, cujos regimes são definidos no presente Regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias de espaço:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Espaços naturais e paisagísticos;
- e)Espaços de atividades industriais;
- f)Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas.
- 2 -[...]
- a)Espaços centrais;
- b)Espaços habitacionais;
- c)Espaços de atividades económicas;
- d)Espaços de uso especial;
- e)Espaços verdes.
- 3 -[...]
Artigo 13.º
Identificação das categorias e subcategorias do solo rústico
O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
- a)[...]
- i)Espaços Agrícolas de Produção;
- ii)Outros Espaços Agrícolas.
- b)[...]
- i)Espaços de Uso Múltiplo de tipo I;
- ii)Espaços de Uso Múltiplo de tipo II.
- c)[...]
- i)Espaços Florestais de Conservação;
- ii)Espaços Florestais de Produção;
- d)Espaços Naturais e Paisagísticos:
- i)Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I;
- ii)Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II.
- e)Espaços de atividades industriais;
- f)Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade da área onde se implante a edificação, desde que seja salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), de acordo com o seguinte:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- f)As faixas de proteção às novas edificações mencionadas nas alíneas d) e e) deste número devem estar inseridas em terrenos pertencentes ao proprietário da edificação, podendo considerar-se, em caso de sobreposição de uma faixa de proteção de edificação com uma faixa de proteção em rede secundária já existente, a contabilização dessa área sobreposta para garantia da distância mínima exigida.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Na área de intervenção do Parque Natural do Tejo Internacional (adiante designado por PNTI), para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais;
- b)A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de massas minerais e inertes;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- 8 -Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como as disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade os seguintes atos e atividades:
- a)Quaisquer obras de construção, reconstrução e ampliação, as quais devem cumprir os seguintes requisitos:
- i)Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- ii)Nos casos aplicáveis, é necessária a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;
- iii)As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de águas são obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos da legislação em vigor.
- b)[...]
- c)A instalação de infraestruturas associadas a novas atividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por hectare
- d)A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias existentes, com exceção das obras de conservação periódicas e correntes que não impliquem alteração da plataforma da estrada ou sistema de drenagem, nas estradas regionais e estradas municipais;
- e)[...]
- f)(revogado)
- g)As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;
- h)A instalação de infraestruturas associadas a estabelecimentos aquícolas.
- 9 -Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, bem como outras obras qualificadas como de escassa relevância urbanística em regulamento municipal;
- b)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- c)A instalação de estufas.
- 10 -Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a comunicação prévia obrigatória à Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a realização das obras de escassa relevância urbanística a seguir identificadas:
- a)As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do Rés-do-Chão do edifício principal, com área igual ou superior a 10,00m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00m2;
- c)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- d)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- e)A demolição das edificações referidas acima, assim como de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.
- 11 -Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de proteção delimitados na área do PNTI, definem-se, para as "Edificações e infraestruturas" e "Turismo de natureza", um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza em presença e de correta gestão dos recursos naturais:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- b)Na área do PNTI é permitida a atividade de turismo de natureza, de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor;
- c)O desenvolvimento de projetos turísticos deve contribuir para o desenvolvimento económico local e para um quadro de equilíbrio da oferta e procura entre as diferentes modalidades do turismo de natureza.
- 12 -As operações de gestão de resíduos podem ser admitidas, se forem objeto de uma unidade de execução e carecendo, para tal, de uma demonstração, caso a caso, do seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, devendo esse interesse ser avaliado, nomeadamente, pelo número de postos de trabalho criados, volume de investimento, relação com outras estruturas económicas locais e impactes ambientais associados.
- 13 -A instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais em vigor, apenas é admitida nas categorias de espaço onde este uso é expressamente admitido, com as seguintes condições:
- a)No caso específico dos parques eólicos, quando tenha sido obtida avaliação de impacte ambiental favorável e pareceres favoráveis de todas as entidades competentes;
- b)Seja obtida uma declaração de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal;
- c)O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente, com uma largura mínima de 10 metros, destinada à plantação ou manutenção de vegetação arbórea e arbustiva autóctone;
- d)Quando incida em espaços que apresentem algum tipo de povoamento florestal com espécies autóctones, o projeto de instalação preveja um plano de compensação da área desflorestada, para reposição da mesma área e tipo de ocupação florestal.