- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, ocorrida em 6 de maio de 1994, ou posteriores a esta data, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a elas estejam afetos ser objeto de legalização, desde que cumpram as normas constantes do presente Artigo.
- 2 -As atividades, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações abrangidas pelo regime extraordinário estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014 seguem o procedimento previsto no respetivo diploma, considerando-se compatíveis com as categorias de espaço onde se inserem, no caso de virem a obter parecer favorável ou favorável condicionado, no âmbito do procedimento de regularização.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no decreto-lei. n.º 165/2014, as legalizações devem obedecer a um Índice máximo de ocupação de 50 %.
- 4 -A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar edificações existentes com uso habitacional, mesmo quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja comprovada a sua existência anterior à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, ocorrida em 6 de maio de 1994, através de cartografia, ou, sendo a edificação posterior a esta data, e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
- b)Nos casos das edificações existentes em data anterior a 6 de maio de 1994, seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o procedimento de legalização e as construções existentes;
- c)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, as condições mínimas de habitabilidade das edificações clandestinas definidas pela Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, ou outro diploma que a venha substituir ou alterar, e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- d)Sejam garantidas a estabilidade e a segurança das edificações, mediante apresentação de termo de responsabilidade emitido por técnico competente.
- 5 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
- 6 -As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:
- a)Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;
- b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à instalação ou construção de fossas estanques;
- c)Distem 200 metros ou mais das áreas classificadas como solo urbano, podendo admitir-se uma distância inferior desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades de ordem sanitária, ambiental ou paisagística com a área envolvente;
- d)Disponham de uma cortina verde de proteção na envolvente da área edificada, constituída por espécies arbóreas e arbustivas de folha persistente.
- 7 -O presente artigo aplica-se igualmente às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.
- 8 -A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, articulada, nas situações referidas no n.º 2, com a ponderação de todos os restantes fatores previstos no respetivo diploma legal.
- 9 -O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente estabelecidos.
- 10 -Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:
- a)Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;
- b)Para as restantes situações, o prazo será de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 105.º — Legalização de construções não licenciadas
Vigente desde: 29/12/2023