- 1 -Nos Espaços de atividades económicas a ampliação e alteração de edifícios, bem como a edificação nova, têm que cumprir os seguintes parâmetros:
- a)O índice máximo de utilização admitido é de 0,60;
- b)O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;
- c)A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;
- d)Sem prejuízo da necessidade de cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, o afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 10 metros e, face ao limite lateral e de tardoz, é de 6 metros, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a integração paisagística tem que ser assegurada, bem como as condições morfológicas do terreno, e é obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea envolvente à totalidade do espaço.
Artigo 55.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023