- 1 -Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das Áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.
- 2 -Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, a exploração dos recursos geológicos existentes deverá obedecer ao previsto na legislação em vigor.
- 3 -É admissível a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas de massas minerais licenciadas, às explorações de depósitos minerais e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa e com a atividade mineira.
Artigo 75.º — Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023