- 1 -O plano municipal de emergência é elaborado em conformidade com a legislação de proteção civil em vigor e com as diretivas emanadas pela Comissão Nacional de Proteção Civil, nomeadamente:
- a)A tipificação dos riscos;
- b)As medidas de prevenção a adotar;
- c)A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
- d)A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil municipal;
- e)Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos e privados utilizáveis;
- f)A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.
- 2 -Os planos de emergência estão sujeitos a uma atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
- 3 -Os agentes de proteção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.
- 4 -Os planos de emergência de proteção civil devem também servir de referência à elaboração de diretivas, planos operacionais ou de planos prévios de intervenção que operacionalizem as linhas de orientação estratégicas neles contidos.
- 5 -Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.
Artigo 30.º — Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
Vigente desde: 14/11/2024