- 1 -Durante a época balnear é admissível um número máximo de vendedores ambulantes com licenças atribuídas para o mesmo período, conforme a distribuição prevista no ANEXO III ao presente Regulamento.
- 2 -As licenças para venda ambulante são atribuídas, desde que o pedido esteja devidamente instruído, de acordo com os seguintes critérios e ordem de seleção: 1.º - vendedores com residência ou sede no concelho; 2.º - vendedores que tenham exercido a atividade de venda ambulante em praias balneares do concelho nos 2 (dois) anos anteriores; 3.º - de acordo com a ordem de entrada do pedido.
- 3 -Para efeitos do número anterior, serão desconsiderados dos critérios de preferência os requerentes que na época balnear do ano transato tenham praticado duas contraordenações leves.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, são considerados devidamente instruídos, os pedidos que tenham dado entrada na Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 5 -Caso a licença seja atribuída a uma pessoa coletiva, o número máximo admissível é de 4 (quatro) vendedores ambulantes sem atividade simultânea
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Câmara Municipal pode aprovar outra distribuição, mediante proposta devidamente fundamentada, que será publicada no sítio oficial do Município.
Artigo 14.º — Licenciamento de venda ambulante
Vigente desde: 13/10/2025