- 1 -O título de utilização privativa do domínio público hídrico é cedido, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)As taxas associadas à ocupação se encontrem pagas;
- b)Estejam cumpridas todas as obrigações legais e requisitos estabelecidos no momento da atribuição do respetivo título.
- 2 -A cedência do título apenas é admitida com a mesma finalidade e condição da licença atribuída.
- 3 -O pedido de autorização é formulado através de requerimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, em que o alienante e o adquirente declaram que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título, juntando para o efeito os respetivos comprovativos.
- 4 -A autorização é proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da apresentação do respetivo requerimento, devendo a cedência ficar averbada ao respetivo título de utilização ou ocupação, que para o efeito é remetido ao novo titular.
- 5 -A cedência produz efeitos após a notificação da decisão de autorização da Câmara Municipal e do pagamento da taxa devida pelo averbamento, ficando o cessionário sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente.
Artigo 8.º — Cedência dos títulos
Vigente desde: 13/10/2025