- 1 -Os andaimes devem ser fixados ao solo e/ou às paredes dos edifícios.
- 2 -A título excecional é permitido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto número anterior, caso em que são obrigatoriamente respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.
Artigo 26.º — Andaimes
Vigente desde: 14/10/2025