- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e em plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, para efeitos de dimensionamento de lugares de estacionamento, consideram-se as seguintes medidas mínimas:
- a)Para veículos ligeiros:
- i)em estacionamento longitudinal - 0.º: 5.0 m × 2.50 m;
- ii)em estacionamento perpendicular - 90.º: 5.00 m × 2.50 m;
- iii)em estacionamento em espinha - 30.º, 45.º, 60.º: 5.00 m × 2.50 m;
- iv)Para motociclos: 2.5 m × 1.0 m.
- b)Para veículos pesados:
- i)em estacionamento longitudinal 0”: 15 m x 3,5 m e com 8 m de distância entre lugares;
- ii)em estacionamento perpendicular a 90”: 15 m × 5 m em faixa de rodagem de até 12,5 m de perfil; 15 m × 4 m em faixa de rodagem de até 15 m de perfil; 15 m × 3,5 m em faixa de rodagem de perfil superior a 15 m;
- iii)em estacionamento a 45”: 14 m × 5 m em via de até 8 m de perfil; 13,5 m × 4 m em via de até 11,5 m de perfil; 13 m × 3,5 em via de perfil superior a 11,5 m.
- a)Para veículos ligeiros:
- 2 -Os lugares de estacionamento devem agrupar-se em áreas específicas e de forma homogénea ao longo dos arruamentos e de forma a não prejudicarem a definição e a continuidade de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços verdes, bem como a presença de mobiliário urbano.
- 3 -O impacto visual das baías de estacionamento deve ser mitigado com a introdução de caldeiras para árvores, entre ou contíguas aos lugares a criar, aconselhando-se que a distância entre elas seja de 2 lugares de estacionamento.
- 4 -Nas áreas industriais e/ou de armazéns, os lugares de estacionamento para veículos ligeiros e pesados devem localizar-se em zonas distintas;
- 5 -As vias de circulação em parques de estacionamento perpendicular a 90.º para veículos ligeiros devem possuir uma largura mínima de 5 metros.
- 6 -Os parques de estacionamento para veículos pesados devem possuir zonas livres confinantes com os mesmos com dimensões que permitam a facilidade de manobra dos veículos.
- 7 -Os acessos a partir da via pública devem garantir uma concordância adequada, de modo que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
- 8 -Os parques de estacionamento à superfície devem privilegiar o uso de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis e garantir o parqueamento para bicicletas em zona dedicada e articulada com os percursos pedonais e cicláveis existentes e propostos.
- 9 -Os parqueamentos de bicicletas devem garantir um estacionamento apropriado, atendendo às seguintes condições:
- a)Garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m × 1,50 m × 0,65 m por bicicleta e dispor de um sistema de amarração segura;
- b)Estar devidamente sinalizados e localizados em local com boa visibilidade.
- 10 -Excetuam-se do disposto no número anterior do presente artigo as situações em que as condições existentes, justificadamente, não permitam a materialização das normas acima expostas.
- 11 -Em situações de transição com zonas urbanizadas já consolidadas podem ser admitidos valores inferiores aos estipulados no n.º 1a deste artigo, desde que a solução proposta seja devidamente justificada tecnicamente.
Artigo 40.º — Estacionamento exterior em espaço público
Vigente desde: 14/10/2025