- 1 -A falta de afixação, em lugar bem visível do exterior, do mapa de horário do estabelecimento, constitui contra-ordenação e é punível com coima de:
- a)149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares;
- b)448,92 euros a 496,39 euros, para pessoas colectivas.
- 2 -O funcionamento fora dos horários estabelecidos pelos artigos 3.º e 8.º do presente Regulamento é punível com a coima de:
- a)249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares;
- b)2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.
- 3 -A aplicação de coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada e as respectivas receitas revertem para os cofres municipais.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/04/2004