1 - A tarifa variável aplicável aos utilizadores é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:
Doméstico
1.º Escalão
até 5 m3
2.º Escalão
superior a 5 até 15 m3
3.º Escalão
superior a 15 até 25 m3
4.º Escalão
superior a 25 m3
Não-Doméstico
1.º Escalão
até 25 m3
2.º Escalão
superior a 25 até 75 m3
3.º Escalão
superior a 75 até 150 m3
4.º Escalão
superior a 150 m3
Outros Consumos
Escalão único
por m3
2 - As tarifas especiais beneficiarão das seguintes condições e planos de escalonamentos:
Social
1.º Escalão
0 a 5 m3
2.º Escalão
5 a 15 m3
3.º Escalão
15 a 25 m3
4.º Escalão
superior a 25 m3
Famílias Numerosas
1.º Escalão
até 5 + (2n) m3
2.º Escalão
superior a 5 + (2n) m3 até 15 m3 + (2n) m3
3.º Escalão
superior a 15 + (2n) m3 até 25 m3 + (2n) m3
4.º Escalão
superior a 25 m3 + (2n) m3
em que n= número de membros do agregado familiar
Entidades de Interesse Público Local
1.º Escalão
até 25 m3
2.º Escalão
superior a 25 até 75 m3
3.º Escalão
superior a 75 m3
a) Tarifa social, são beneficiários elegíveis da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica nos termos do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
b) Tarifa para famílias numerosas, aplicáveis aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos. Consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
c) Tarifa para Entidades de Interesse Público Local aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público local legalmente constituídas, cuja importância social, desportiva, cultural, recreativa ou socioeconómica, o justifique.
3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
[...]
6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 5 ao:
a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumo revele a existência de sazonalidade.
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado, apenas no caso dos utilizadores domésticos, nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.