Os artigos 19.º e 20.º, do Plano Diretor Municipal (PDM) de Chamusca, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 180/95 de 27 de dezembro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
Espaços urbanos e urbanizáveis
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- 3.1 -[...].
- 3.2 -[...].
- 3.3 -[...].
- 3.3.1 -[...].
- 3.3.2 -[...].
- 3.3.3 -Zonas de Expansão Habitacional (ZEH):
- a)[...];
- b)Estas zonas só poderão ser construídas após elaboração de PP pelo município ou operação de loteamento;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- 3.3.4 -[...].
- 3.3.5 -[...].
- 3.3.6 -[...].
- 3.3.7 -[...].
- 3.3.8 -[...].
- 3.3.9 -[...].
- 3.3.10 -[...].
- 3.4 -[...].
- 3.5 -Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos
- 3.5.1 -Definição. - As áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos são áreas correspondentes a corredores com uma profundidade média de 50 m para cada lado dos arruamentos, infraestruturados ou a infraestruturar, onde já existem construções aprovadas e que se dispõem no terreno de forma dispersa e sem uma continuidade coerente. A demarcação destas áreas é feita nas cartas de ordenamento dos aglomerados tratados pelo PDM.
- 3.5.2 -Condições regulamentares:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Independentemente do estabelecido na alínea b), consideram-se também os seguintes condicionalismos urbanísticos:
Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste regulamento;
Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior;
Número máximo de pisos acima do solo: 2;
Índice máximo de ocupação do solo (IS): 0,3.
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 20.º
Espaços industriais
- 1 -[...]:
- 1.1 -[...].
- 1.2 -[...].
- 1.3 -[...].
- 1.4 -[...].
- 1.5 -[...].
- 1.6 -Existe também uma zona industrial em área designada de Eco Parque, conforme representado na carta de ordenamento.
- 1.6.1 -É um espaço que contempla as atividades industriais de tipo 1,2 e 3, bem como o uso de armazenagem, comércio e serviços;
- 1.6.2 -[...].
- 1.7 -Nas zonas industriais referidas em 1.2 admite-se a implantação de unidades de armazenagem temporária e transferência de resíduos, bem como a instalação de outras atividades económicas, nomeadamente atividades de armazenagem e logística, comércio e serviços.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
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