- 1 -As normas que regulam as instalações de energia eléctrica do parque e os requisitos detalhados a que obedecem as ligações dos utentes, para o respectivo fornecimento, constam do anexo II a este Regulamento.
- 2 -Cada instalação só deverá ter ligados aparelhos eléctricos, designadamente lâmpadas, frigorífico, televisor e rádio, cuja intensidade estipulada de corrente total, por alimentação, não ultrapasse 15A.
- 3 -As baixadas devem ser colocadas acompanhando o mais possível o alinhamento dos muros, desde a caixa de alimentação até à unidade de utilização.
- 4 -O número de instalações a ligar a cada caixa jamais poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes.
- 5 -Quando o utente usufrua de energia eléctrica na sua instalação e pretenda retirar-se do parque, deverá solicitar que aquela seja desligada.
Artigo 30.º — Requisitos da instalação
Vigente desde: 19/04/2004