- 1 -De domingo a quinta-feira o período de silêncio decorre entre as 23 e as 7 horas.
- 2 -Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, o período de silêncio fica compreendido entre as 24 e as 7 horas.
Artigo 5.º — Período de silêncio
Vigente desde: 19/04/2004