- 1 -Devem ser reduzidos e definidos para cada caso em particular mediante parecer técnico.
- 2 -Não se permite a instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada.
- 3 -A colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, instruído com peças escritas e ou desenhadas demonstrativas da solução adotada para a colocação pretendida.
- 4 -A colocação de aparelhos de ar condicionado só será permitida em locais não visíveis da via pública, nomeadamente em terraços, atrás de platibandas, logradouros, pátios, quintais, fachadas laterais, empenas ou embutidos na caixilharia e escondidos por grelha com desenho e cor de acordo com a mesma.
Artigo 29.º — Respiros, ventiladores e ar condicionados
Vigente desde: 18/11/2024