- 1 -Nos edifícios existentes e a construir, deverá procurar-se instalar uma única antena de televisão ou rádio, devendo promover-se a remoção de fios elétricos exteriores, em especial das fachadas do edifício.
- 2 -Quando esteja instalada a rede de acesso televisivo por cabo, é obrigatório a remoção de todas as antenas de rádio e de televisão.
Artigo 31.º — Antenas
Vigente desde: 18/11/2024