- 1 -As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas no jardim-de-infância à auxiliar indicada pela coordenadora e ou educadora do jardim de 1 a 8 de cada mês, e referem-se ao mês anterior ao que a criança está a frequentar.
- 2 -Entre o dia 9 e o dia 19 de cada mês, os encarregados de educação poderão efectuar o pagamento nos serviços financeiros do município.
- 3 -A partir do dia 20, as comparticipações familiares serão pagas nos serviços do município, por cobrança coerciva, nos termos das leis tributárias.
- 4 -Os encarregados de educação, se assim o desejarem, podem proceder ao pagamento trimestral, no final de cada trimestre, de acordo com o estipulado nos números anteriores.
Artigo 8.º — Local e prazo de pagamento
Vigente desde: 19/04/2004