- 1 -Os balneários são separados para os sexos feminino e masculino e neles funcionam também as instalações sanitárias respectivas.
- 2 -Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto, excepto crianças com idade inferior a sete anos desde que acompanhadas por adulto do sexo a que pertence o balneário ou sanitário.
- 3 -As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso exclusivo dos banhistas que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.
- 4 -Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes poderão munir-se de um dispositivo de cacifo que lhes será fornecido na recepção.
Artigo 15.º — Balneários
Vigente desde: 19/04/2004