As infracções a este Regulamento são punidas com coimas graduadas de 3,75 euros a 3740,98 euros, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
As infracções a este Regulamento são punidas com coimas graduadas de 3,75 euros a 3740,98 euros, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.