- 1 -Para efeitos de deposição de RSU serão utilizados pelos munícipes:
- a)Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;
- b)Contentores de 110/800 l de capacidade, distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100 l diários por unidade de produção;
- c)Contentores normalizados, com capacidade de 800/1100 l, colocados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos urbanos domésticos, até à sua substituição pelo sistema pré-definido;
- d)São ainda de considerar, para a deposição selectiva, os ecopontos (de superfície ou subterrâneo) - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;
- e)Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados.
- 2 -As entidades responsáveis por novas urbanizações devem requerer à Câmara Municipal de Porto de Mós a indicação das características dos equipamentos definidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, para desse modo poderem adquirir os mesmos.
- 3 -Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.
- 4 -Poderão os residentes de novas habitações sugerir ao município, directamente ou através das juntas de freguesia, a colocação de papeleiras, quando estas não existirem nas proximidades.
- 5 -Devem as juntas de freguesia do concelho de Porto de Mós, informar a Câmara por ofício, das necessidades de colocação de contentores em zonas habitacionais, de comércio, de indústria e de lazer.
Artigo 16.º — Recipientes para colocação dos RSU
Vigente desde: 19/04/2004