- 1 -Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
- 2 -Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos nas condições referidas nos artigos 170.º e 172.º do decreto-lei referido no número anterior.
- 3 -Aos veículos estacionados abusivamente nos termos do artigo 170.º que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 173.º do decreto-lei mencionado, ou seja, se não for reclamado no prazo de 45 dias e, por isso, for considerado abandonado, é adquirido por ocupação pelo Estado ou pela Câmara Municipal de Porto de Mós.
Artigo 26.º — Remoção e recolha de veículos
Vigente desde: 19/04/2004