1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
2 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à sua limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmarcação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas ou bens.
4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Porto de Mós se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro.
5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
6 - Os muros terão a altura máxima de 1,20 m, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.
7 - As vedações de madeira terão a altura de 1,20 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.
8 - Em alternativa aos n.os 5, 6 e 7, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
9 - O disposto no n.º 4 do presente artigo é punível com coima graduada, em consonância com a legislação em vigor, no valor de 199,52 euros a 2493,99 euros no caso de pessoas singulares e de 29 927,87 euros no caso de pessoas colectivas.