- 1 -Sempre que as calçadas sejam retiradas, por instalação de equipamentos ou infra-estruturas (por exemplo: gás natural, tv cabo, etc.), os responsáveis pela sua retirada são obrigados a fazer a respectiva recolocação devidamente estabilizada, recorrendo para isso ao uso de pó e cimento.
- 2 -Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Porto de Mós notificará os responsáveis, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da sua recolocação, pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos responsáveis todas as despesas.
Artigo 63.º — Manutenção de calçadas
Vigente desde: 19/04/2004