- 1 -Nos parques, jardins e espaços verdes municipais constituem contra-ordenações puníveis com coima, as seguintes infracções:
- a)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado e velocípedes sem motor auxiliar;
- b)Passear com animais, à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;
- c)Colher, roubar, danificar ou mutilar, relva, plantas, flores, ou frutos em canteiros, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;
- d)Retirar água ou utilizar os lagos para banhos ou pesca ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de outra natureza;
- e)Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
- f)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- g)Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação:
- h)Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural (animais autóctones) ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes e outros que ali foram colocados pela Câmara Municipal;
- i)Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;
- j)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores, micro jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;
- k)Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc. ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;
- l)Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;
- m)Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;
- n)Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;
- o)Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;
- p)Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou superior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado, assim como instalações sanitárias;
- q)Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
- r)Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos ao património municipal;
- s)Urinar ou defecar;
- t)Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;
- u)Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para esse efeito;
- v)A utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;
- w)A utilização dos espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.
- 2 -Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós, residentes nos parques e jardins e viaturas de transporte de deficientes.
- 3 -Exceptuam-se ao disposto na alínea u), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g), q) e v) do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima graduada de 125 euros até ao máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção; as previstas nas alíneas h) a k), de n) a q), u) e w) são puníveis com coima graduada de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção e as previstas nas alíneas l), m) e s) são puníveis com coima graduada de 50 euros a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor à prática da infracção.
Artigo 66.º — Parques, jardins e espaços verdes
Vigente desde: 19/04/2004