- 1 -À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.
- 2 -Os restantes 50% que emergem do ponto anterior, deverão ser liquidados até ao fim da assinatura da escritura pública de compra e venda.
- 3 -Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura, referida no número anterior.
- 4 -A escritura referida no n.º 2 do presente artigo, será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 19/04/2004