- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenações:
- a)A infração ao disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e artigo 15.º n.º 1, relativos à comunicação de operações florestais, é punível com coima entre € 200,00 e € 1 000,00 no caso de pessoas singulares e € 1 000,00 € 10 000,00, no caso de pessoas coletivas;
- b)As infrações ao disposto no artigo 8.º, relativo à conservação, manutenção e recuperação da rede viária florestal, são puníveis com coima entre € 200,00 e € 2 000,00, no caso de pessoas singulares e € 2 500,00 e € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas;
- c)As infrações ao disposto nos n.º 2 a 4 do artigo 9.º, relativo à utilização de vias públicas e infraestruturas municipais, são puníveis com coima entre € 200,00 e € 2 000,00, no caso de pessoas singulares e € 2 500,00 e € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas;
- d)A infração ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, referentes ao pedido de licença para ocupação da via pública, é punível com coima entre € 200,00 e € 1 000,00 no caso de pessoas singulares e € 1 000,00 € 10 000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na legislação em vigor referente ao regime contraordenacional.
Artigo 22.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/10/2026