- 1 -Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do auditório, excepto se tal for previamente autorizado.
- 2 -Para a realização de gravações de som e imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, é necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as actuações.
- 3 -Nos espectáculos e iniciativas promovidas pela Câmara Municipal, as gravações de imagem e som efectuadas por estações de rádio ou televisão, carecem igualmente de autorização prévia quer da Câmara Municipal, quer dos artistas ou outros intervenientes.
- 4 -Em determinadas situações, a Câmara Municipal pode considerar que a autorização de fotografar ou efectuar gravações de som e de imagem seja acompanhada do pagamento de determinada verba, obrigando a um acordo prévio entre as partes interessadas.
- 5 -Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas, assim como pela circulação, segurança, visão e audições normais do público.
- 6 -A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será considerada apenas no caso de reportagens que o justifiquem e de modo a não por em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espectáculo ou de outras iniciativas.
Artigo 33.º — Reprodução, captação de som e imagem
Vigente desde: 19/04/2004