- 1 -É proibida a venda ambulante:
- a)No recinto das Festas do calendário religioso ou outras, a menos de 75 metros do local de funcionamento da tasca.
- b)A menos de 100 metros da entrada principal do recinto de feiras e mercados, nos dias de realização desses eventos.
- c)No concelho da Povoação, a menos de 75 metros da entrada principal de qualquer estabelecimento onde se comercializem os mesmos produtos;
- d)Nos locais que para o efeito venham a ser interditos pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por proposta da respetiva junta de freguesia.
- 2 -As disposições do número anterior só se aplicam se não houver acordo entre os detentores dos estabelecimentos ou promotores do evento e os vendedores ambulantes, e posterior autorização da Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 14/02/2020